O SINDIFER comunica aos seus associados que ingressou com uma ação coletiva com o objetivo de garantir às empresas sindicalizadas o direito de usufruírem do benefício fiscal previsto no art. 530-L-F do RICMS sem a necessidade de realização da industrialização do produto vendido.

Em resumo, o processo questiona a interpretação construída pela SEFAZ/ES no Parecer Consultivo nº 182/2020 e a aplicação retroativa do seu conteúdo.

O processo recebeu o nº 5014904-29.2024.8.08.0024 e tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória.

O pedido principal formulado na ação é o de reconhecimento da aplicação do art. 530-L-F do RICMS/ES às operações de revenda de mercadorias realizadas pelas empresas sindicalizadas. Subsidiariamente, requer-se a declaração da impossibilidade de retroação dos efeitos do entendimento contido no Parecer Consultivo nº 182/2020 em relação aos fatos geradores anteriores a 18/03/2021.

O processo também contém o pleito de restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas empresas sindicalizadas por imposição de autos de infração lavrados pela SEFAZ/ES, inclusive dos montantes pagos via parcelamento.

O SINDIFER se coloca à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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